JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2021
Data de publicação
13/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 10/05/2021, p. 13/05/2021

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO LAVRADO PELA PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INSURREIÇÃO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se revela cabível o agravo interno interposto contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt na Rcl 40.162/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 07/04/2021; AgInt na HDE 966/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 11/03/2021). 2. Não é possível adoção de fungibilidade ou instrumentalidade das formas na espécie, uma vez que a argumentação vertida na peça é condizente à nomenclatura recursal, não se cuidando daqueles casos em que, muito embora nominada de um modo, discorre temas e pedidos relativos a recurso cabível. 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.698.473/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
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