- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 24/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/02/2015, p. 24/02/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. PROSTITUIÇÃO. CLIENTE OCASIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 244-A DO ECA. PRECEDENTES. I - É entendimento consolidado nesta eg. Corte que a conduta praticada pelo cliente ocasional não configura o tipo penal do art. 244-A do ECA. II - No caso dos autos, ainda que a referida conduta possa, em tese, caracterizar a figura típica do art. 218-B, § 2º, I, do CP (favorecimento da prostituição de criança ou adolescente ou de vulnerável), é importante destacar que os fatos aqui descritos ocorreram em 2005, antes do advento da Lei n. 12.015/2009, que introduziu a mencionada figura típica ao Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.334.507/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
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