JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
11/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. PROSTITUIÇÃO. CLIENTE OCASIONAL. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES AO ADVENTO DA LEI 12.015/2009. CORRUPÇÃO SEXUAL DE MENOR. ART. 218 DO CP. ABOLITIO CRIMINIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTERIOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RELAÇÃO AOS FATOS POSTERIORES. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. ART. 41 DO CPP. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. II - In casu, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 244-A, caput, do ECA e 218-B, § 2º, inciso I, c.c. art. 71, ambos do Código Penal, pois teria praticado conjunção carnal com menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos, em situação de prostituição, no período de 2007 a 2008 e nos idos de 2010. III - Na presente hipótese, ainda que a referida conduta possa, em tese, caracterizar a figura típica do art. 218-B, § 2º, I, do CP (favorecimento da prostituição de criança ou adolescente ou de vulnerável), é importante destacar que alguns fatos teriam ocorrido antes do advento da Lei n. 12.015/2009, que introduziu a mencionada figura típica ao Código Penal, não podendo retroagir para regular fatos anteriores à sua edição por ser mais gravosa (v.g.: RHC 36.364/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 6/6/2014). IV - É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a conduta praticada pelo cliente ocasional não configura o tipo penal do art. 244-A do ECA (precedentes). V - Segundo jurisprudência desta Corte Superior, a corrupção sexual de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos deixou de ser tipificada no Código Penal, ensejando abolitio criminis (precedentes). VI - Por outro lado, em relação aos fatos posteriores a 2009, em que o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 218-B, § 2º, inciso I, c.c. art. 71, do CP, é cediço que não se pode discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração. Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento (precedentes). VII - Não está caracterizada a inépcia da denúncia, quando se constata que houve a individualização dos denunciados, a descrição dos fatos delituosos, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do CPP. VIII - Tendo em vista que a tese acerca da alegada ausência de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Recurso ordinário conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido para determinar o trancamento da ação penal proposta em desfavor do recorrente, em razão da atipicidade da conduta a ele atribuída, tão somente em relação ao "fato 01" descrito na denúncia, referente à imputação do art. 244-A, caput, do ECA. (RHC n. 80.481/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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