- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 24/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/02/2015, p. 24/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO/CESSÃO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO COMODATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. "Dado em comodato o imóvel, mediante contrato verbal, onde, evidentemente, não há prazo assinalado, bastante à desocupação a notificação ao comodatário da pretensão do comodante, não se lhe exigindo prova de necessidade imprevista e urgente do bem." (REsp 605.137/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004, p. 251) 2. Aplicação da regra do art. 581 do Código Civil. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.424.390/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
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