JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
23/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/02/2015, p. 23/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO NOVO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é o caso de acolher o alegado fato novo aduzido pelo ora agravante, pois não restou claro de que forma a ação ordinária em referência teria produzido efeitos sobre a demanda que se analisa nos presentes autos. Ademais, para que se pudesse chegar à conclusão de que os títulos analisados naquele processo são os mesmos que se encontram no caso agora em tela, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório coligido, o que se mostra juridicamente inviável a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. O aresto combatido, soberano na análise do conjunto fático-probatório coligido aos autos, adotando inclusive prova pericial como subsídio, concluiu pela validade da duplicata e afastou a alegada prática de agiotagem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.249.139/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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