- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/02/2015, p. 23/02/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMÓVEL RURAL CONTÍGUO COM MATRÍCULA DISTINTA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural objeto de constrição, valendo-se, para tanto, dos elementos concretos da causa contidos nos autos. Alterar essa conclusão esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar, nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.451.329/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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