JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
20/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 20/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE PRESCRICIONAL ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. Ao contrário do que aduz o embargante, não há qualquer omissão quanto à tese de modulação da declaração de inconstitucionalidade, visto que o acórdão fora claro quanto à irrelevância da questão suscitada diante do efetivo fato que determina a aplicação da prescrição, qual seja, a data de ajuizamento da demanda. 3. A modulação de efeitos promovida pelo STF no julgamento do RE 556.664 limitou-se a beneficiar os recolhimentos exigidos e/ou pagos na vigência dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 com base no alargamento indevido do prazo decadencial, ou seja, aqueles créditos que foram constituídos após o prazo decadencial de cinco anos, o que não se subsume à hipótese dos autos, que trata de valores recolhidos a maior - e não em decorrência de prazo estendido -, valores estes, aliás, recolhidos antes mesmo da promulgação da Lei n. 8.212 de 1991, pois os valores que o recorrente pretende repetir referem-se, repita-se, a agosto, setembro e outubro de 1989. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.469.264/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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