- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DOS CONTORNOS FÁTICOS DA CAUSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, pelo pronunciamento das instâncias ordinárias, infere-se dos autos apenas que os fatos geradores que deram ensejo à execução dizem respeito a contribuições previdenciárias referentes às competências de agosto de 1988 a abril de 1992 e que a ação executiva, por sua vez, se deu apenas em março de 2001. 2. O acórdão regional, todavia, demonstra confusão entre os institutos da prescrição e decadência. Verifica-se ainda a ausência de informação sobre a data da constituição definitiva do crédito tributário. A despeito da menção à decretação da prescrição intercorrente e arquivamento do feito, não há precisão acerca dos momentos de ocorrência de hipóteses de suspensão e interrupção dos prazos. Ademais, a questão acerca da legislação aplicável quanto ao prazo prescricional - se trintenário ou quinquenal - em relação às contribuições relativas ao período de 8/88 a 4/10/88, embora ventilada pela ora embargante quando opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal, não foi objeto de análise pela Corte regional. 3. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese configurada nos autos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial fazendário. Retorno dos autos ao tribunal de origem para manifestação sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.418.352/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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