JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
20/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 20/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade da Súmula 283/STF nos julgamentos de Recursos Ordinários em Mandado de Segurança. 2. Hipótese na qual o Tribunal a quo denegou a Segurança, por entender que a verba controvertida possui natureza de gratificação de caráter temporário e que a incorporação desse tipo de parcela remuneratória aos proventos de aposentadoria passou a ser vedada pelo art. 7° da LC Estadual 64/2002. 3. Por seu turno, o recorrente não combateu especificamente o fundamento autônomo relativo ao art. 7° da LC 64/2002, o que atrai o incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 45.594/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/3/2015.)
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