- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 20/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE READEQUAÇÃO PROFERIDO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. A decretação de nulidade da decisão de readequação do acórdão proferido nas instâncias de origem com base no art. 543-C, § 7º, do CPC - por falta de intimação da Defensoria Pública da União - , depende da demonstração do prejuízo sofrido pela parte interessada. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo exerceu juízo de retratação para afastar a prescrição mediante aplicação do art. 219, § 1º, do CPC, à luz do entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, no rito dos recursos repetitivos. 3. O Recurso Especial se limitou a discutir a tese da nulidade do decisum, sem demonstrar o prejuízo sofrido pela parte. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 525.121/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/3/2015.)
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