- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 18/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. JULGAMENTO ADIADO POR LAPSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO. POSTERIOR JULGAMENTO SEM NOVA INTIMAÇÃO. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciado o prejuízo do recorrente, pela falta de intimação da nova data do julgamento, necessária a anulação do acórdão, para que outro seja proferido, com respeito ao devido processo legal. 2. Tal fato caracteriza grave violação dos princípios da ampla defesa e do due process of law, com ofensa aos arts. 552, 554 e 565 do CPC. 3. Decisão anulada para assegurar ao recorrente, com a intimação da nova sessão de julgamento, o direito de realizar sustentação oral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.384.428/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 18/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.