- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/02/2015, p. 12/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES À INSTRUÇÃO DA AÇÃO. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Inexistência de vício a ser sanado, porquanto a decisão ora embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 3. "O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória" (REsp 296.044/MG, Relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 2/4/2001). 4. A alteração do entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de que os documentos apresentados preenchem os requisitos exigidos, necessária ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 1.102-A do CPC, demandaria nova análise do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Estando a ação monitória devidamente instruída, não há falar em cerceamento de defesa quando a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão inicial, na forma do art. 333, II, do CPC, e pretende provar fato irrelevante para o deslinde da causa. 6. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 587.284/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 12/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.