- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/11/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. VALOR APURADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.- Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que apreciou todas as questões que lhe foram submetidas de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da Recorrente. 2.- A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, se utilize do processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança. 3.- Em relação ao cerceamento de defesa e ao valor apurado pelo laudo pericial, a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação do contrato entabulado entre as partes permeia, como um todo, as alegações suscitadas pela Recorrente na forma propugnada, o que inviabiliza a transposição da barreira de admissibilidade pelo recurso, à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 197.026/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 19/12/2012.)
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