- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, parte da legislação infraconstitucional tida por malferida deixou de ser apreciada pela instância ordinária, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. No que se refere à comprovação do direito pleiteado, a deficiência na fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. O Tribunal de origem decidiu que os requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar teriam sido preenchidos. A afirmação do contrário, como pretende o recorrente, demandaria reexame de fatos e provas, providência inadmitida nesta via, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 593.131/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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