JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
22/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 22/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, QUE NÃO HOUVE MERO SUBFATURAMENTO NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO, MAS FRAUDULENTA OPERAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AOS DESPACHOS DE IMPORTAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A tese defendida no Recurso Especial é de infringência ao disposto nos arts. 105, V, e 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/1966. O recorrente, ora agravante, afirma que o simples subfaturamento na importação de veículo acarreta a imposição de multa, e não a aplicação da pena de perdimento do bem. 2. O Tribunal de origem, que acolhe a linha de argumentação do agravante, concluiu, com base na prova dos autos, que, mais que o subfaturamento, houve participação dele na prática de atos infracionais, com o objetivo de recolher tributo em valor inferior ao realmente devido. 3. O acórdão proferido tomou por base as seguintes premissas: a) "restou comprovada (...) a utilização de faturas comerciais materialmente adulteradas, efetivamente 'produzidas' pelas partes com o fim de efetuar recolhimentos tributários inferiores aos devidos"; b) "Toda a prática da empresa intermediadora da operação - contratada pelo demandante - baseava-se não apenas na declaração falsa do valor da mercadoria, mas também na fabricação das faturas, juntamente com os responsáveis exportadores, tudo a fim de conferir maior verossimilhança aos atos e documentos"; c) "não se verifica, no caso em análise, a hipótese de mero subfaturamento, mas, sim, uma operação de falsificação de documentos necessários aos despachos de importação, caracterizando, assim, a aplicabilidade de pena de perdimento, nos termos do que dispõe o art. 105 do Decreto-Lei 37/66, anteriormente mencionado". 4. A solução da demanda exige, antes da simples interpretação dos dispositivos legais mencionados pelo agravante, a incursão no acervo fático-probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 570.647/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 22/5/2015.)
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