JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
02/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 02/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. MANIFESTO DE CARGA. AUSÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO DAS MERCADORIAS. SUSPENSÃO LIMINAR DA APLICAÇÃO DA PENA. DANO AO ERÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O acórdão recorrido consignou que, "No caso em tela, estando a carga desamparada de Manifesto de Carga registrado no Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX CARGA, não vejo qualquer ilegalidade na aplicação, pela Receita Federal, da sanção em questão pois, nos termos do inciso I do artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007, passível a pena de perdimento da mercadoria 'sujeita a conhecimento de carga, encontrada a bordo ao desamparo de manifesto eletrônico vinculado à escala, com fundamento no inciso IV do art. 105 do Decreto- Lei nº 37, de 1966'' e que "uma vez que já liberada a mercadoria para embarque por decisão liminar, a qual suspendeu a aplicação da pena de perdimento, cabe à Receita Federal prosseguir com o procedimento administrativo e apurar a infração, bem como definir a sanção a ser aplicada, já que o crédito fazendário está garantido". 2. Rever o entendimento do Tribunal a quo implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. In casu, inexiste similitude fática entre o acórdão recorrido que assevera que "uma vez que já liberada a mercadoria para embarque por decisão liminar, a qual suspendeu a aplicação da pena de perdimento, cabe à Receita Federal prosseguir com o procedimento administrativo e apurar a infração, bem como definir a sanção a ser aplicada, já que o crédito fazendário está garantido" e os acórdãos paradigmas - AMS 237574, do Tribunal Regional da 3ª Região, que trata da pena e REsp 1.217.885/RS - que tratam de mercadorias cujo perdimento fora decretada pela Receita Federal . 5. A tese da Volkswagen Logistic GMBH & CO OHG é de que a carga apreendida estava registrada em outros documentos (por exemplo o Manifesto de Carga Perigosa (doc. 07) e a Declaração de Ingresso de Carga (doc. 08) emitido pelo Serviço de Alfândega dos Estados Unidos da América) documentos estes equivalentes ao manifesto de carga requerido pelas autoridades alfandegárias brasileiras. 6. O acórdão recorrido não valorou esse tema (isto é, a equivalência dos documentos), sendo assim a divergência jurisprudencial não poderia estar caraterizada em relação a esse ponto. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 553.725/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/2/2015.)
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