- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 13/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 13/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 2. Não havendo elementos hábeis a justificar a custódia do réu, há ilegalidade na decretação de sua prisão preventiva, tendo em vista que a fundamentação baseada genericamente na garantia da ordem pública não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 3. Hipótese em que a prisão foi decretada em razão de elementos abstratos, havendo o registro expresso pelo Tribunal de origem de que não foram encontradas drogas com o recorrente, existindo apenas suspeitas de que seria o principal distribuidor de drogas da região. 4. Recurso provido. (RHC n. 52.234/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 13/3/2015.)
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