- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 13/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 05/03/2015, p. 13/03/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REEXAME DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. - O acolhimento da tese de que o recorrente não possui participação nos delitos demanda o reexame minucioso de provas, o que não se admite na via eleita. Além disso, como o Tribunal a quo não apreciou o mérito dessa questão, a sua análise diretamente por esta Corte acarreta indevida supressão de instância. - A decisão que converteu o flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na periculosidade do recorrente, que, à época dos fatos, cumpria pena em regime semiaberto pela prática de crime da mesma espécie, indicando o seu envolvido profundo no tráfico de drogas. Além disso, a quantidade de droga (quase 20 kg) demonstra a existência de intenso comércio de drogas praticado pelo grupo criminoso ao qual o recorrente é acusado de ser o líder. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 52.307/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 13/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.