- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DA EMPRESA EM PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Tendo em conta a pena imposta ao paciente, com a exclusão da causa de aumento relativa à continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, foi de 2 (dois) de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, no caso, é de 4 (quatro) anos, de acordo com o disposto no inciso V do artigo 109 do referido diploma legal. 2. A despeito de o impetrante afirmar que os débitos que deram origem à ação penal em tela não teriam sido objeto de parcelamento, o que também consta de um dos ofícios anexados aos autos, o certo é que o restante da documentação que instrui o mandamus revela o contrário, demonstrando que a empresa do acusado esteve, sim, inscrita em programas de recuperação fiscal, o que enseja a suspensão do prazo prescricional. 3. Considerando o período em que o prazo prescricional permaneceu suspenso, não se constata a ocorrência da referida causa de extinção da punibilidade. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 301.921/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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