- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 12/09/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO ANTES DO LAPSO NECESSÁRIO. WRIT DENEGADO. 1. Segundo a dicção da Súmula n.º 497 do Supremo Tribunal Federal, "[q]uando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computado o acréscimo decorrente da continuação." 2. Após o parcial provimento do apelo defensivo, a pena para o crime de apropriação indébita previdenciária foi fixada em 02 anos e aumentada pela metade, diante da continuidade delitiva, totalizando 03 anos de reclusão, sem recurso do Ministério Público. Desse modo, o lapso prescricional é de 04 anos, com fundamento no art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso V, e 110 § 1.º, todos do Código Penal. 3. O prazo prescricional não ocorreu entre os marcos interruptivos e sobrevindo acórdão confirmatório da condenação, descabe reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, utilizando-se da data do trânsito em julgado da condenação para a Defesa. 4. Encerrada a prestação jurisdicional, com a confirmação da sentença condenatória em segunda instância, a interposição de recurso inadmitido não obsta a formação da coisa julgada. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 5. Ordem denegada. (HC n. 206.362/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 12/9/2011.)
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