- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo em recurso especial, a parte agravante deve infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte local, o que não ocorreu no caso em apreço, atraindo, assim, o óbice do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC. 2. Agravo regimental que não impugna fundamento autônomo adotado pela decisão agravada para não conhecer do agravo em recurso especial. Aplica-se a Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental do Estado não provido. 4. Agravo regimental da parte autora não conhecido. (AgRg no AREsp n. 440.551/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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