JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
04/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/02/2015, p. 04/03/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE QUE EQUÍVOCO NA REDAÇÃO DOS QUESITOS TERIA INDUZIDO OS JURADOS A ERRO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE QUE AS RESPOSTAS AOS QUESITOS TERIAM SIDO CONFLITANTES COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO RECONHECIMENTO DE FALHAS NA QUESITAÇÃO. INVIABILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Incabível a análise, por este Tribunal Superior, da tese de que a redação supostamente defeituosa dos quesitos teria induzido os jurados a decidir de maneira desfavorável ao réu, porquanto não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Inexiste equívoco na formulação dos quesitos pelo simples fato de as respostas dos jurados terem ido de encontro ao resultado obtido pelo corréu, em julgamento distinto. Em atenção ao princípio da soberania dos veredictos, tem-se que o corpo de jurados é livre para, apoiando-se nas provas dos autos, decidir pela condenação ou absolvição do reú, acusado de ter sido o autor intelectual do delito, e isso independentemente do resultado do julgamento do corréu, a quem se imputava a execução material do crime. 4. Inexistindo a alegada falha na quesitação, inviável a reforma do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, pois, para isso, seria necessário o confronto do veredicto do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, análise essa incompatível com a via do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 70.564/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
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