- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DE SESSÃO DE JULGAMENTO. QUESITOS MAL FORMULADOS. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "Apenas pode-se considerar nulo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando os quesitos forem apresentados com má redação ou, ainda, com redação complexa, a ponto de dificultar o entendimento dos jurados" (HC 53512/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 27/3/2015). 3. Os quesitos impugnados não se contradizem, uma vez que se referem ao reconhecimento da autoria (3º quesito) e à presença das qualificadoras pelas quais o paciente foi pronunciado: mediante paga ou promessa de recompensa (4º quesito) e usando de emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (5º quesito). 4. Pelos resultados obtidos nos referidos quesitos, observa-se que o conselho de sentença reconheceu a autoria do paciente, mas afastou as qualificadoras, motivando o édito condenatório pela prática do homicídio simples. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 143.653/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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