- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 13/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 10/05/2021, p. 13/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça entende que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/1, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 c/c art. 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da intimação (AgInt nos EDcl no AREsp 1.755.750/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021). 2. Desse modo, tendo o Ente Público sido intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 8.1.2019, dentro do período do recesso forense, tem-se que a contagem do prazo recursal teve como termo inicial o dia 21.1.2019; todavia, o recurso somente foi interposto em 6.3.2019, quando já esgotado o prazo de 30 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 183, 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 3. Ademais, o fato de a Corte de origem não ter vislumbrado o vício de intempestividade não impede que este seja detectado neste STJ, uma vez que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico e cabe, em caráter definitivo, a este Tribunal Superior, que não é vinculado pelas conclusões do Pretório a quo. Precedente: AgInt no AREsp 1.625.765/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021. 4. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.845.987/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
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