- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RÉ DEVIDAMENTE INTIMADA. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As hipóteses de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade estão previstas nos arts. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal, e 181 da LEP, sendo imprescindível, contudo, a prévia oitiva do condenado, em juízo, sob pena de ofensa ao direito de ampla defesa. 2. No caso, o juiz de primeiro grau converteu as penas alternativas em privativa de liberdade, em razão de a recorrente ter descumprido reiteradamente as obrigações estabelecidas em sentença, deixando, ainda, de comparecer à audiência admonitória, apesar de devidamente intimada, encontrando-se o decisum amparado pela legislação de regência. 3. De outro lado, consoante entendimento consolidado nesta Corte, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal. Com efeito, não pode o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. 4. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar a transferência da recorrente para estabelecimento prisional compatível com o regime aberto ou, na ausência de vaga em casa de albergado, que seja ela colocada em prisão domiciliar. (RHC n. 34.792/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.