- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A teor do disposto no artigo 181 da Lei de Execução Penal, c.c. o art. 44, § 4.º, do Código Penal, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade quando houver o descumprimento injustificado da reprimenda imposta. 2. Deve o magistrado, antes de proceder à conversão da pena, determinar a oitiva do sentenciado, a fim de que possa apresentar possíveis justificativas quanto à inobservância e descumprimento da decisão judicial, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Na hipótese dos autos, previamente à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, o ora recorrente, veio a ser intimado para retirada de ofício para o início de cumprimento da pena restritiva de direito. Não comparecendo, contudo, em juízo, foi, então, intimado pessoalmente para apresentar justificativa, não logrando êxito em justificar o descumprimento das reprimendas de forma idônea. Não há que se falar, então, em cerceamento de defesa. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 29.955/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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