- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 05/09/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO. CONVERSÃO EM REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ARTS. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - CP E 181 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. De fato, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta no sentido da necessidade de "intimação do reeducando para esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (HC 264.600/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 21/2/2014). In casu, todavia, contrariamente ao alegado nas razões recursais, as instâncias ordinárias registram a efetiva observância do contraditório e da ampla defesa, porquanto a defesa foi repetidas vezes intimada a manifestar-se, inclusive já após o requerimento acusatório de conversão da reprimenda, sem que tenham sido apresentados os motivos para o contínuo descumprimento das penas alternativas. Devida, assim, a conversão de penas havida, com fundamento nos arts. 44, § 4º, do CP e 181, § 1º, alíneas "b" e "c", da LEP. Precedentes. A desconstituição do quadro fático apontado nas instâncias ordinárias afigura-se providência inviável em sede de habeas corpus, porquanto a celeridade do writ demanda que as provas estejam pré-constituídas. Registre-se que, no caso vertente, a intimação editalícia do acusado configuraria excesso de zelo, tendo em vista que, além de seus defensores haverem sido devidamente cientificados e intimados a se manifestar, o próprio apenado chegou a comparecer pessoalmente à Central de Penas e Medidas Alternativas para solicitar a alteração do local de cumprimento da sanção, não se podendo alegar que tenha sido surpreendido com as consequências de seu descaso. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 72.696/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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