- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. 1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do Diploma Processual Penal e à orientação da jurisprudência dominante. 2. A segregação cautelar está fundamentada na necessidade do resguardo da ordem pública, evidenciada tanto pela reiteração delitiva quanto pela periculosidade concreta do recorrente, bem como por indícios de que ele é integrante de facção criminosa. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 51.802/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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