- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 05/05/2015, p. 25/05/2015
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de manutenção da segregação acautelatória determinada na sentença condenatória, para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade do recorrente, considerando a recidiva criminosa em delitos graves enquanto respondia ao processo em liberdade. 3. Suficientemente fundamentada a determinação da constrição, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 54.811/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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