- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA ATO PROCESSUAL NA COMARCA DEPRECADA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O tema alusivo à inversão da ordem na oitiva das testemunhas não foi submetido à Corte de origem, não podendo este Tribunal Superior examinar tal matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ainda que assim não fosse, a pretensão da defesa não encontra eco na jurisprudência desta Corte, considerando que, muito embora "a nova redação do artigo 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade." (RHC 38.435/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 15/05/2014). 4. Segundo entendimento pacífico neste Sodalício, a intimação do acusado e do seu patrono acerca da data da audiência na comarca deprecada é desnecessária, sendo suficiente que sejam cientificados acerca da expedição da carta precatória, a teor da Súmula 273 do STJ, situação verificada na hipótese em apreço. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 205.587/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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