- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 26/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO POR CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIAS MARCADAS PARA O MESMO DIA NO JUÍZO DEPRECADO. ADVOGADO INTIMADO QUE NÃO DILIGENCIOU NO SENTIDO DA REMARCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUSTÓDIA MANTIDA. PERDA DE OBJETO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A teor do disposto no art. 222 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal. 3. O defensor constituído pelo ora paciente foi devidamente intimado acerca da expedição das cartas precatórias e, mesmo podendo fazê-lo, não diligenciou no sentido da remarcação das audiências nos Juízos deprecados, as quais foram designadas para o mesmo dia. Inexistência de ilegalidade. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 274.584/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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