- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. CUSTÓDIA REVOGADA POR EXCESSO DE PRAZO. PRÁTICA DE NOVO CRIME. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. No caso, o decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da possibilidade real de o paciente voltar a delinquir, pois já estava respondendo pela prática de dois homicídios quando veio a ser preso em flagrante por infringência às disposições da Lei Maria da Penha e, logo após ser colocado em liberdade, ameaçou de morte a sua ex-companheira, tipificando o delito descrito no art. 147 do Código Penal. 4. Registre-se, ainda, que o paciente teve a sua prisão preventiva revogada no curso do processo em exame em razão de excesso de prazo, e não em virtude da ausência dos requisitos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 288.128/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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