- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 09/04/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO FÁTICA DOS DELITOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Na hipótese, fundamentou-se a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, levando em consideração a gravidade do delito e a periculosidade do agente que, junto com seus comparsas, "estavam violentamente agredindo as vítimas" e "se utilizando de armas de fogo". 4. A alegada ocorrência de alteração fática dos delitos imputados ao paciente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não cabendo a esta Corte Superior analisar a pretensão, uma vez que isso implicaria em indevida supressão de instância. 5. O excesso de prazo na formação da culpa, segundo pacífica jurisprudência deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 314.928/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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