- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Como é sabido, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída, visto não comportar dilação probatória, razão pela qual o direito pleiteado precisa ser comprovado de plano. 3. No caso, o presente writ, impetrado por advogado legalmente constituído, não se fez acompanhar da cópia do decreto preventivo, documento indispensável para a verificação dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do paciente. 4. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 5. Na hipótese, observa-se que o processo está tramitando regularmente, dentro da razoabilidade e das peculiaridades inerentes ao caso, não havendo se falar em constrangimento ilegal quando não há inércia ou desídia por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Encontrando-se o feito na fase de alegações finais, impõe-se a aplicação da Súmula 52 do STJ. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 301.504/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.