- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2013, p. 26/09/2013
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CÓPIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA. ÔNUS QUE CABE AO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. MANDADO CUMPRIDO HÁ ONZE MESES. FEITO COMPLEXO. CINCO ACUSADOS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. FEITO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. APLICABILIDADE. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Precedentes. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível, esta Corte Superior de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta ao paciente na ação penal que lhe imputa os crimes de roubo circunstanciado, homicídio qualificado tentado e formação de quadrilha, ao argumento de excesso de prazo para o término da instrução criminal e de ausência de fundamentação na decisão que decretou a segregação provisória. 4. Evidenciada a ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não há como verificar a verossimilhança da alegação de ausência de fundamentação da custódia. O habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial quando se tratar de advogado. Precedentes. 5. Embora a denúncia tenha sido recebida em 7/8/2002, o feito ficou suspenso em razão da fuga dos réus, e o mandado de prisão só foi cumprido em relação ao paciente há onze meses. O feito é complexo, pois conta com cinco acusados e houve necessidade de expedição de cartas precatórias (consulta à página eletrônica do TJ/MG), não se evidenciando desídia do Judiciário no impulsionamento da ação penal, razão pela qual tem incidência o princípio da razoabilidade. Precedentes. 6. Existindo notícia a respeito do encerramento da ação penal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52/STJ. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 273.664/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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