- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 29/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/11/2012, p. 29/11/2012
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ILEGALIDADE. VIABILIDADE. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E INÉPCIA DE DENÚNCIA. DEBATE DOS TEMAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DA PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FEITO COM TRAMITAÇÃO NORMAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA EM FEVEREIRO DE 2012 (SÚMULA 52/STJ). DEMORA DA DEFESA NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 64/STJ. APLICABILIDADE. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. No caso dos autos, além de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as alegações de ausência de fundamentação da custódia e inépcia da inicial acusatória, observa-se que inexistem máculas na decisão que decretou a segregação cautelar e na descrição dos fatos delituosos imputados ao paciente pelo Parquet estadual, inexistindo ilegalidade que demande a concessão da ordem de ofício. 4. O alegado excesso de prazo deve ser atribuído exclusivamente à defesa, que permanece inerte desde fevereiro de 2012 em apresentar alegações finais, existindo notícia nos autos de que o paciente manifestou seu interesse em ser assistido por defensor constituído, o qual, mesmo intimado, não apresentou as alegações faltantes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 236.947/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 29/11/2012.)
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