- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA PARA CONDENAR. PACIENTE QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A decretação da prisão, antes do trânsito em julgado do acórdão, por afetar o status libertatis, deve ser determinada - diante de sua excepcionalidade e do princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade - somente nas hipóteses em que a segregação do réu seja indispensável, observados os termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação ministerial para condenar o paciente, não apresentou nenhuma das motivações constantes na legislação de regência, limitando-se apenas a determinar a expedição de mandado de prisão. 4. Configuração de constrangimento ilegal ante a atribuição à prisão de caráter de execução da pena antes do trânsito em julgado da apelação. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. (HC n. 304.475/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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