JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, adotando a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Hipótese na qual o paciente foi preso preventivamente com vários outros corréus, tendo sido absolvido em primeiro grau, quando foi determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor e condenado em apelo ministerial, com a expedição de mandado prisional. - Tendo o paciente respondido parte do processo em liberdade, especialmente diante do fato de ter sido absolvido pelo Juízo sentenciante, e não tendo o Tribunal a quo trazido qualquer fundamentação ou fato novo apto a comprovar a necessidade de recolhimento do mesmo à prisão antes do trânsito em julgado da condenação, resta configurado o apontado constrangimento ilegal na manutenção de sua custódia cautelar. Precedentes desse Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para cassar o acórdão recorrido somente na parte em que determinou a expedição de mandado prisional em desfavor do paciente, determinando que o mesmo aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que seja novamente decretada sua custódia, de forma fundamentada, ou aplicada medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 292.091/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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