JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
10/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 10/12/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO QUE REDIMENSIONOU A PENA DO ACUSADO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A decretação da prisão antes do trânsito em julgado do acórdão, por afetar o status libertatis, deve ser determinada, diante de sua excepcionalidade e do princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, somente nos casos em que a segregação do réu seja indispensável, observados os termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, consta nos autos que o paciente está solto desde a data de 30/04/2013, em razão do cumprimento integral da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta quando da prolação da sentença e, somente em 14/07/2015, com a reforma parcial do édito condenatório pelo Tribunal a quo, sendo a reprimenda exasperada para 5 anos e 10 meses de reclusão, é que foi determinada a expedição de mandado de prisão, ou seja, mais de 2 anos depois que o acusado se encontrava em liberdade, sem a apresentação de qualquer fundamento pela Corte de origem para embasar tal dispositivo, o que evidencia flagrante ilegalidade a ser reparada pela via do writ. 4. Efetiva ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o Tribunal a quo atribuiu à prisão caráter de execução da pena antes do trânsito em julgado da apelação. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em consonância com o parecer ministerial, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 329.935/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 10/12/2015.)
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