- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VERIFICAÇÃO DE QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ HONORÁRIOS. EXORBITÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, o que ocorreu no caso dos autos. Considera-se tempestivo o agravo regimental em decorrência da indisponibilidade do sistema eletrônico no período de interposição do recurso. 2. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, reafirmou que o embargado deu causa à instauração da demanda, devendo arcar com os ônus da sucumbência, em conformidade com o princípio da causalidade 3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, quanto ao princípio da causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. No presente caso, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a verba honorária foi estimada com equilíbrio, não havendo razões para sua redução, o que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 578.710/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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