JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 13/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADO ERRO EVIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CUJO PROCESSAMENTO, DE QUALQUER FORMA, NÃO APROVEITARIA À PARTE. 1. Cuida-se de Embargos Declaratórios pelos quais a recorrente afirma existir "erro evidente" no julgamento que considerou não prequestionada a questão relativa à majoração ex officio dos honorários advocatícios. 2. Na medida em que os Embargos Declaratórios pretendem arredar a aplicação da Súmula 282/STF, clara está a pretensão de modificar o julgamento do Agravo Regimental, desiderato ao qual não se presta a via integrativa de que se serve a parte. 3. Ademais, o destrancamento do Recurso Especial não aproveitaria à recorrente, uma vez que a jurisprudência corrente do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela aplicação da Súmula 7/STJ em relação à pretensão de revisão da verba honorária. Precedentes: AgRg no REsp 1.371.602/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/6/2014; AgRg no AREsp 499.050/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/6/2014. 4. Ad argumentandum tantum, se a insurgência da parte diz respeito à alteração da verba honorária por ato ex offício do Tribunal de origem, a alegação de ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC tampouco traria proveito à reforma daquele julgado, já que o dispositivo legal não veicula qualquer norma ou preceito relacionado ao princípio da congruência, aos limites objetivos e subjetivos da lide, aos limites do impulso oficial da jurisdição ou mesmo à vedação ao reformatio in peius. 5. Assim, inarredável a deficiência de fundamentação do Especial (Súmula 284/STF), dada a falta de correlação entre a matéria discutida pela parte e o dispositivo sobre o qual se aponta violação, que traz apenas permissão legal ao julgador para extrapolar os limites ditados pelo caput do art. 20 do CPC, exatamente o que foi feito na origem. 6. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 422.103/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 13/10/2014.)
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