- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 14/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 14/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DO OBJETO. FATO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PRONUNCIAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. 2. É evidente a pretensão infringente buscada pela embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterada a decisão que manteve a responsabilidade da embargante pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Na verdade a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Não cabe ao STJ examinar na via especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 83.578/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.)
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