- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 02/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/02/2015, p. 02/03/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO IMPUTADO À DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 2. Não pode a defesa alegar excesso de prazo na conclusão da instrução quando ela mesma deu motivo para o atraso (precedente). 3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se mostra suficiente para colocar o recorrente em liberdade, quando demonstrada a periculosidade do acusado, bem como a quantidade significativa da droga apreendida. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 49.005/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
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