- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 02/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/02/2015, p. 02/03/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO. MAJORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MERCANCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ambas as Turmas, firmou o entendimento de que o simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, que deve ser aplicada apenas quando constatada a efetiva intenção de comercialização da substância em seu interior. Ressalva deste Relator. 2. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, tornar a reprimenda do paciente definitiva em 7 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa. (HC n. 298.578/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
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