- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 11/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 11/05/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORANTES. ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INVIABILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPORTE PÚBLICO. MERA UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE TRANSPORTAR A DROGA. CAUSA DE AUMENTO NÃO CONFIGURADA. COMERCIALIZAÇÃO NO INTERIOR DO COLETIVO. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória. 4. A partir do julgamento do Recurso Especial 1.345.827/SC, de Relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze (DJe 27/3/2014), esta Corte Superior passou a acompanhar a jurisprudência firmada pelas Turmas pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples utilização de transporte público no tráfico de drogas não é suficiente para caracterizar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, que somente deve ser aplicada quando comprovada a efetiva comercialização no interior do coletivo. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa, em regime fechado. (HC n. 165.012/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015.)
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