- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES: AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. REGIME PRISIONAL. SÚMULA N.º 440/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS. DEFERIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA DETERMINAR AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE DECIDA SOBRE O DEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE À PENA-BASE E AO REGIME INICIAL. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte. Precedentes. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para determinar que o Juízo das Execuções Penais, atendidos o requisitos subjetivos e objetivos, decida sobre o deferimento da substituição das penas. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do Paciente para 01 (um) ano de reclusão e estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta, mediante as condições a serem estabelecidas pelo referido Juízo. (HC n. 205.425/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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