- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 23/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 e 942 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. A lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-los em estrito cumprimento à lei, não constituindo tais exigências formalismo exacerbado. 3. Ressalto que o requisito do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das matérias submetidas ao STJ, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 574.776/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 23/3/2015.)
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