- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação aos 267, I, IV, 282, III, 295, I, V, 333, I, 535,II do CPC, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Acrescento que o agravante não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado. 2. Para que se possa caracterizar o prequestionamento, é necessário que sobre o dispositivo tido como maltratado tenha a decisão impugnada emitido algum juízo de valor acerca do seu sentido e da sua compreensão, o que, no caso dos autos, não ocorreu no tocante aos citados artigos. 3. A controvérsia em exame remete à análise da Lei Estadual 7976/2001, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 692.744/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.)
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