- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 23/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação da empresa sobre a afronta dos artigos 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000; 2º, IV, 4º, III, "g", da Lei 10.257/2011 (Estatuto da Cidade); 273, § 2º, do Código de Processo Civil; e 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 , a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ. 4. Os pressupostos fáticos que o agravante pretende comprovar - escassez de recursos econômicos (princípio da reserva legal), ausência de prioridade na realização de obras de contenção, ilegalidade na antecipação da tutela jurisdicional - deveriam ser confrontados especificamente no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, já que inevitavelmente esta instância especial teria que reexaminar as provas. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 617.980/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 23/3/2015.)
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