JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
29/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/09/2014, p. 29/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE POR ELETROPLESSÃO. FIOS DE ALTA TENSÃO LOCALIZADOS EM ALTURA INFERIOR A MÍNIMA RECOMENDADA. FALHA DOS SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal de origem, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático, procedimento que encontra óbice no verbete nº 7/STJ. 2. Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ressalva do ponto de vista pessoal da Relatora. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, admite, excepcionalmente, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Valor estabelecido que não excede o fixado, em regra, pelos mais recentes precedentes desta Corte, do equivalente a 500 salários-mínimos por familiar falecido, em moeda corrente. Parâmetro jurisprudencial que não engloba os juros de mora, os quais decorrem do longo tempo de espera dos autores pelo pagamento da indenização devida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.317.483/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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